Neste processo de dissídio coletivo de greve, patrocinado por nosso escritório, buscou a empresa, que tem como atividade preponderante o comércio de materiais para construção, impedir a greve deflagrada pelo sindicato dos motoristas.
Diante da irredutibilidade do sindicato profissional, o Desembargador Vice-Presidente Administrativo acatou os fundamentos da empresa e, em sede de antecipação da tutela, determinou que o sindicato que representava os trabalhadores abstenha-se de promover greve dos empregados da empresa até o final da decisão do processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.